•Lei Sobre Viagem

DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS – RESOLUÇÃO Nº1383, DE 29 DE MARÇO DE 2006.

DIREITOS:
ARTIGO 6 - Resolução da ANTT 1383, DOU 31/03/2006.

I - Receber serviço adequado;

II - Receber da agencia nacional de transportes terrestres - ANTT e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - Obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;

IV - Levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;

V - Zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhe são prestados os serviços;

VI - Ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

VII - Ter garantida da sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;

VIII - Ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização;

IX - Ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;

X - Receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;

XI - Transportar, gratuitamente, até trinta quilos de bagagem no bagageiro e cinco quilos de volume no porta-embrulhos, observados os limites de dimensão constantes em resolução especifica (alterado pela Resolução n.º 1922, de 28.3.07);

XII - Receber os comprovantes das bagagens transportadas no bagageiro;

XIII - Ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro, devendo a reclamação ser efetuada ao termino da viagem, em formulário próprio fornecido pela transportadora;

XIV - Receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em ônibus de características inferiores as daquele contratado;

XV - Receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, por mais de 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora;

XVI - Receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;

XVII - Transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores (alterado pela Resolução n1922, de 28.3.07);

XVIII – Optar, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou de uma das paradas previstas, durante o percurso, por período superior a 1 (uma) hora, ou em caso de preterição de embarque, por (acrescentado pela Resolução n.º 4282, de 17.02.14):

Continuar a viagem em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, às custas da transportadora;
receber de imediato o valor do bilhete de passagem;
continuar a viagem pela mesma transportadora;
XIX -Receber a importância paga no caso de desistência da viagem, observadas as regras de reembolso, facultado à transportadora, conforme o caso, reter até 5% (cinco por cento) a título de comissão de venda e multa compensatória, da importância a ser restituída ao passageiro, desde que o passageiro manifeste-se com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida constate no bilhete;

XX - Estar garantido pelo seguro de responsabilidade civil contratado pela transportadora, que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros, em virtude de acidente quando da realização da viagem em ônibus, discriminados nas respectivas apólices, que operam os serviços sem prejuízo da cobertura dos seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei n.º 6.194, 19 de dezembro de 1974);

Parágrafo único. Se, em qualquer das paradas obrigatórias, o passageiro interromper sua viagem por iniciativa própria, nenhum reembolso será devido pela transportadora.

XXI- Não ser obrigado a adquirir seguro facultativo complementar de viagem;

XXII- Comprar passagem com validade de um ano, a contar da data de sua primeira emissão, independente de estar com data e horário marcados, sendo que os bilhetes de passagem adquiridos com antecedência mínima de sete dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido;

XXIII- Remarcar o bilhete adquirido com data e horário previamente marcados, observado o prazo de validade do bilhete, para utilização da mesma linha, seção e sentido, podendo inclusive optar por serviço em veículo de categoria diversa do originalmente contratado, arcando com as diferenças dos valores de tarifa no caso de serviço em veículo de categoria superior ou tendo direito a restituição das diferenças de preço, no caso de serviço em veículo de categoria inferior;

XXIV- Transferir o bilhete adquirido, observando o prazo de validade do bilhete.

DEVERES:
Artigo 7 - Resolução da ANTT 1383, DOU 31/03/2006.

O usuário dos serviços de que trata esta resolução terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:

I - Não se identificar quando exigido;

II - Em estado de embriaguez;

III - Portar arma, sem autorização da autoridade competente;

IV - Transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação especifica;

V - Transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;

VI - Pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;

VII - Comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;

VIII - Fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do ônibus;

IX - Demonstrar incontinência no comportamento;

X - Recusar-se ao pagamento da tarifa;

XI - Fizer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, em desacordo com a legislação pertinente.

Art.7º-B: Não se aplicam aos serviços de transporte regular interestadual semiurbano de passageiros os incisos VII, XI, XII, XV, XVIII e XIX do Art.6º, bem como os incisos I e VI do Art.7º desta Resolução.